COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Extrato de Sessão de Julgamento
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº 19957.008597/2023-64
Data do julgamento: 11/03/2025
Relator: Diretor João Accioly
Acusado:
Jerônimo Martins Veloso Filho
Ementa: Criação de condições artificiais de oferta de valores mobiliários, em infração ao artigo 3º da RCVM nº 62/2022. Proibição temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu pela condenação de Jerônimo Martins Veloso Filho à proibição temporária de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, pelo prazo de 60 meses, por infração ao artigo 3º da RCVM nº 62/2022.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.
Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.
O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de Santa Catarina, em complemento à comunicação já realizada, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.
Presente o Procurador, Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.
A Diretora Marina Copola não participou do julgamento do processo devido à agenda institucional.
| | Documento assinado eletronicamente por José Paulo Diuana de Castro, Secretário da Sessão de Julgamento, em 24/03/2025, às 08:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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