Diário Eletrônico da CVM em 23/06/2021
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº 20, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI n° 19957.001049/2020-61

 

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM, neste ato representada por seu Presidente, Marcelo Barbosa, de um lado, e de outro, doravante denominados COMPROMITENTES, LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES, inscrito no CPF/ME sob o nº 755.718.628-15, EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA, inscrito no CPF/ME sob o nº 949.407.386-04, GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO, inscrito no CPF/ME sob o nº 450.145.238-20, e ANTONIO CELSO AMARAL SALLES, inscrito no CPF/ME sob o nº 694.546.558-68, neste ato representados por Melissa Rodrigues Adukas, inscrita no CPF/ME sob o nº 430.417.618-82, tendo em vista a proposta formulada nos autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.001049/2020-61, aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 18.05.2021, resolvem, com fundamento no parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, bem como nos incisos I e II do artigo 82 da Instrução CVM nº 607/19, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com base nas cláusulas seguintes:

 

Cláusula 1ª – Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, como condição para celebração do Termo de Compromisso:

  1. o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, para LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES;

  2. o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, para EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA;

  3. o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, para GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO; e

  4. o montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), em parcela única, para ANTONIO CELSO AMARAL SALLES.

Cláusula 2ª – O COMPROMITENTE LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES obriga-se, ainda, a abster-se de exercer a função de Administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 10 (dez) dias úteis da data de publicação do presente TERMO DE COMPROMISSO, na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.

Cláusula 3ª – Os pagamentos previstos na cláusula primeira serão feitos individualmente por cada um dos COMPROMITENTES por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverá constar o respectivo CPF, e efetuados no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente documento na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 91 da Instrução CVM 607/19. As Guias de Recolhimento da União – GRU, disponíveis no site http://www.gov.br/tesouronacional/pt-br, obedecerão aos códigos: 173030 para Unidade Gestora (CVM), 17202 para Gestão, 10171-0 para Recolhimento (CVM – Termo de Compromisso) e Número de Referência 20200902.

Cláusula 4ª - Os COMPROMITENTES, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento da GRU, encaminharão à Divisão de Controle de Processos Administrativos (“CCP”) cópias dos comprovantes dos pagamentos realizados, para fins de juntada aos autos do processo e comprovação do cumprimento das obrigações pecuniárias.

Cláusula 5ª - Os COMPROMITENTES respondem pelo fiel cumprimento das obrigações e observância das condições ora ajustadas.

Cláusula 6ª - Nos termos do parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a assinatura do presente TERMO DE COMPROMISSO não importa confissão dos COMPROMITENTES quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude de suas condutas.

Cláusula 7ª - O andamento do PAS ficará suspenso em relação aos COMPROMITENTES a partir da data de publicação do TERMO DE COMPROMISSO, na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, pelo prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas.

Cláusula 8ª - A Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) deverá atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias, pactuadas na Cláusula primeira e a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) deverá atestar a obrigação de não fazer pactuada na Cláusula segunda deste TERMO DE COMPROMISSO.

Cláusula 9ª - Uma vez cumpridas as obrigações ora pactuadas, conforme devidamente atestado pela SAD e pela SEP, o PAS será definitivamente arquivado em relação aos COMPROMITENTES.

Cláusula 10ª - Caso os COMPROMITENTES não cumpram as obrigações assumidas neste TERMO DE COMPROMISSO, o mesmo se constituirá em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, bem como a CVM dará continuidade ao PAS, nos termos do § 8º do citado artigo.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, que será publicado na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores para que produza seus efeitos de Direito.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Marcelo Barbosa

 

LUIZ ORLANDO CAIUBY NOVAES
 

EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA
 

GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO
 

ANTONIO CELSO AMARAL SALLES

 


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Documento assinado eletronicamente por Melissa Rodrigues Adukas, Usuário Externo, em 23/06/2021, às 13:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Mattos Amaral Rocha, Testemunha, em 23/06/2021, às 14:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Cristiane Meireles Orofino, Testemunha, em 23/06/2021, às 14:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 23/06/2021, às 18:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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